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Art. 22 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. São isentos do imposto de renda na fonte:

        I - os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente aos créditos apropriados por FAF;

        II - os rendimentos auferidos por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021