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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que tratam os arts. 20, 21 e 23, sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições em relação à operação: (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
I - tenha por objeto a aquisição de título ou realização de aplicação exclusivamente sob a forma nominativa, intransferível por endosso; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
II - o pagamento ou resgate seja efetuado por cheque cruzado nominativo, não endossável, para depósito em conta do beneficiário ou mediante crédito em conta corrente por ele mantida junto à entidade, dentre as nomeadas no art. 20, § 2°; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título ou à realização da aplicação; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
IV - seja comprovado à fonte pagadora, por escrito, pelo beneficiário, o enquadramento no disposto no caput deste artigo ou a condição de entidade imune. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica em relação aos rendimentos auferidos nas operações:(Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
a) iniciadas e encerradas no mesmo dia, exceto no caso previsto no art. 20, § 2°; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
b) de mútuo, realizadas entre pessoas jurídicas não ligadas, exceto se, pelo menos uma das partes, for qualquer das pessoas jurídicas mencionadas no art. 20, § 2°; (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
c) de que trata o § 4° do art. 21. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
I - tenha por objeto a aquisição de título ou realização de aplicação exclusivamente sob a forma nominativa, intransferível por endosso;
II - o pagamento ou resgate seja efetuado por cheque cruzado nominativo, não endossável, para depósito em conta do beneficiário ou mediante crédito em conta corrente por ele mantida junto à entidade, dentre as nomeadas no art. 20, § 2°;
III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título ou à realização da aplicação;
IV - seja comprovado à fonte pagadora, por escrito, pelo beneficiário, o enquadramento no disposto no caput deste artigo ou a condição de entidade imune.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica em relação aos rendimentos auferidos nas operações:
a) iniciadas e encerradas no mesmo dia, exceto no caso previsto no art. 20, § 2°;
b) de mútuo, realizadas entre pessoas jurídicas não ligadas, exceto se, pelo menos uma das partes, for qualquer das pessoas jurídicas mencionadas no art. 20, § 2°;
c) de que trata o § 4° do art. 21.







