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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:
I o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
CAPÍTULO II
Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas








