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Art. 3º da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:

        I o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;

        II o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.

CAPÍTULO II

Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021