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Artigo 30
§ 1° O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§ 2° O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 30. 0 investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado. (Redação dada pela Lei nº 8.849, de 1994)
§ 1° O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§ 2° O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.







