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Art. 38 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. A partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos.

        § 1° Para efeito do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas deverão apurar, mensalmente, a base de cálculo do imposto e o imposto devido.

        § 2° A base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.

        § 3° O imposto devido será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em Ufir.

        § 4° Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá diminuir:

        a) os incentivos fiscais de dedução do imposto devido, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;

        b) os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;

        c) o imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.

        § 5° Os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.

        § 6° O saldo do imposto devido em cada mês será pago até o último dia útil do mês subseqüente.

        § 7° O prejuízo apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüentes.

        § 8° Para efeito de compensação, o prejuízo será corrigido monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária.

        § 9° Os resultados apurados em cada mês serão corrigidos monetariamente (Lei n° 8.200, de 1991).

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021