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Art. 40 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 40



Art. 40. Poderá optar pela tributação com base no lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total (operacional somada à não operacional) tenha sido igual ou inferior a trezentas mil Ufir no mês da opção ou a três milhões e seiscentas mil Ufir no ano anterior, ressalvado o disposto no §1°.                (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 1° Não poderá optar pela tributação com base no lucro presumido a pessoa jurídica cujo lucro, no ano anterior, tenha sido submetido ao adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
              (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 2° A opção pela tributação com base no lucro presumido será efetuada no mês de janeiro ou no mês de início das atividades da pessoa jurídica e só poderá ser alterada a partir de janeiro do ano seguinte.
                (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 3° Os eventuais excessos de receita bruta verificados em meses subseqüentes àquele em que houver sido exercida a opção não implicará modificação do regime de tributação dentro do mesmo ano.
                   (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 4° O limite de receita bruta será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Ufir nos meses correspondentes.
                    (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 5° Verificada, durante o ano-calendário, receita bruta superior a três milhões e seiscentas mil Ufir, a pessoa jurídica passará, no ano subseqüente, a ser tributada com base no lucro real.
                    (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 6° O limite de que trata o parágrafo anterior será proporcional ao número de meses de funcionamento da pessoa jurídica durante o ano em que iniciar suas atividades.
                    (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 7° O lucro presumido será determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
                       (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        a) trinta por cento da receita bruta da prestação de serviços; e
                      (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        b) três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta das demais atividades.
                   (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 8° O lucro presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, será convertido em quantidade de Ufir pelo valor diário desta no último dia do mês a que corresponder.
                      (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 9° O imposto será calculado sobre o valor mensal do lucro presumido expresso em quantidade de Ufir.
                   (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 10. O imposto e a contribuição social (Lei n° 7.689, de 1988), apurados em cada mês, serão pagos até o último dia útil do mês subseqüente.
                   (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 11. Os rendimentos considerados automaticamente distribuídos aos sócios ou titular das pessoas jurídicas, tributadas na forma deste artigo, serão equivalentes a seis por cento, no mínimo, da receita mensal total, expressa em quantidade de Ufir, diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
                    (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 12. No caso de sociedade, a parcela de rendimentos considerada automaticamente distribuída, correspondente a cada sócio, será fixada a critério da pessoa jurídica.
                    (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
        § 13. O imposto incidente sobre o rendimento de que trata o § 11 deste artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente.
                    (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021