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Art. 42 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 42



Art. 42. O limite da receita bruta anual previsto para a isenção das microempresas (Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984) passa a ser de noventa e seis mil Ufir.                     (Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
       
§ 1.° O limite da receita bruta será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR vigentes nos meses correspondentes.                     (Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
        § 2.° Os rendimentos da microempresa serão considerados automaticamente distribuídos ao sócio ou titular no valor equivalente a seis por cento, no mínimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de Ufir diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
                      (Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
        § 3.° Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela de que trata o art. 5º.
                    (Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
        § 4° O imposto de que trata o parágrafo anterior, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que o rendimento tiver sido pago, poderá ser compensado com o devido na declaração de ajuste anual do beneficiário.
                    (Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021