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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. O limite da receita bruta anual previsto para a isenção das microempresas (Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984) passa a ser de noventa e seis mil Ufir. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
§ 1.° O limite da receita bruta será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR vigentes nos meses correspondentes. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
§ 2.° Os rendimentos da microempresa serão considerados automaticamente distribuídos ao sócio ou titular no valor equivalente a seis por cento, no mínimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de Ufir diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
§ 3.° Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela de que trata o art. 5º. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
§ 4° O imposto de que trata o parágrafo anterior, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que o rendimento tiver sido pago, poderá ser compensado com o devido na declaração de ajuste anual do beneficiário. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 5.12.96)
§ 1.° O limite da receita bruta será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores da UFIR vigentes nos meses correspondentes.
§ 2.° Os rendimentos da microempresa serão considerados automaticamente distribuídos ao sócio ou titular no valor equivalente a seis por cento, no mínimo, da receita total mensal, expressa em quantidade de Ufir diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§ 3.° Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela de que trata o art. 5º.
§ 4° O imposto de que trata o parágrafo anterior, convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que o rendimento tiver sido pago, poderá ser compensado com o devido na declaração de ajuste anual do beneficiário.








