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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta:
I - IPI, no primeiro dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;
II - IRJ, no primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
III - IOF;
a) no primeiro dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) no primeiro dia subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
IV - contribuições para o Finsocial, PIS/Pasep e sobre o açúcar e o álcool, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
V - imposto de renda sobre os ganhos de que tratam os parágrafos do artigo precedente, no mês em que os ganhos foram auferidos;
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência;
VII - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pelo Departamento da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos.
§ 1° O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho.
§ 2° O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta na data do pagamento. Art. 53. Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994) I - IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
I - IPI, no primeiro dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;
II - IRJ, no primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
III - IOF;
a) no primeiro dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) no primeiro dia subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
IV - contribuições para o Finsocial, PIS/Pasep e sobre o açúcar e o álcool, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
V - imposto de renda sobre os ganhos de que tratam os parágrafos do artigo precedente, no mês em que os ganhos foram auferidos;
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência;
VII - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pelo Departamento da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos.
§ 1° O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho.
§ 2° O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta na data do pagamento. Art. 53. Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994) I - IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
III - IOF; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
a) no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
IV - contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
V - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994) Parágrafo único. O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
CAPÍTULO VI
Da Atualização de Débitos Fiscais







