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Art. 74 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 74



Art. 74. Integrarão a remuneração dos beneficiários:

        I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:

        a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

        b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

        II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

        a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

        b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

        c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

        d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I.

        § 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.

        § 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.

        § 3o  O disposto no inciso II do caput deste artigo:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        I - aplica-se aos benefícios e vantagens concedidos pela empresa a pessoas físicas por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, observadas as isenções existentes; e                   (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        II - não se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com observância da Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021