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Artigo 78
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 78. Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, apurado pelas pessoas físicas de acordo com a Lei n° 8.134, de 1990, será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.
§ 1° O saldo do imposto devido será pago nos prazos e condições fixados na legislação vigente.
§ 2º Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser restituído, serão determinados mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês de pagamento.








