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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta lei.
Parágrafo único. Para efeito da redução, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta:
a) no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiário, no caso de imposto retido na fonte;
b) no mês do pagamento do imposto, nos demais casos.








