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Art. 8º da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta lei.

        Parágrafo único. Para efeito da redução, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta:

        a) no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiário, no caso de imposto retido na fonte;

        b) no mês do pagamento do imposto, nos demais casos.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021