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Artigo 82
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 82. Fica a pessoa autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por ela devidas, relacionadas a seguir:
I - quotas do imposto de renda das pessoas físicas;
II - parcelas devidas a título de carnê-leão;
III - imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - imposto de renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.








