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Artigo 10
Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP. (Redação dada pela Medida Provisória 719, de 2016)
§ 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)
§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado: (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)
I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP; (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)
III - por outras fontes definidas pelo CNSP. (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)
§ 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo. (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)
Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)
§ 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado: (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP; (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
III - por outras fontes definidas pelo CNSP. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
§ 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)








