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Art. 10 da Lei nº 8.374/1991




Leis Ordinárias - 8.374, de 30.12.91 - Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A indenização por morte ou invalidez permanente, causada exclusivamente por embarcações não identificadas, será devida conforme dispuser o CNSP.

Art. 10.  A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.               (Redação dada pela Medida Provisória 719, de 2016)

§ 1º  O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.               (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)

§ 2º  O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:               (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)

I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;                (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e               (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)

III - por outras fontes definidas pelo CNSP.                (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)

§ 3º  O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo.               (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)

Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.    (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) 

§ 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.           (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

§ 2º  O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:   (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;    (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e    (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

III - por outras fontes definidas pelo CNSP.    (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

§ 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo.   (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)


Conteudo atualizado em 30/08/2021