MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 da Lei nº 8.374/1991




Leis Ordinárias - 8.374, de 30.12.91 - Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta lei.

§ 1º Por ocasião das vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.

§ 2º O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor.

§ 3º  A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.      (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016) 

§ 3º  A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.  (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

§ 4º  Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.           (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)

§ 4º  Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.   (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)


Conteudo atualizado em 30/08/2021