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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, previsto na alínea l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe deu o artigo anterior, se regerá pelas disposições desta lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.







