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Art. 2º da Lei nº 8.374/1991




Leis Ordinárias - 8.374, de 30.12.91 - Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, previsto na alínea l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe deu o artigo anterior, se regerá pelas disposições desta lei.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.


Conteudo atualizado em 30/08/2021