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Art. 6º da Lei nº 8.374/1991




Leis Ordinárias - 8.374, de 30.12.91 - Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei, no caso de morte, será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela legislação previdenciária.


Conteudo atualizado em 30/08/2021