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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 04/02/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Compete ao Banco do Brasil S.A. a execução, em caráter complementar à rede de atendimento do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e entidades conveniadas, das atividades de pré-triagem de requerentes ao seguro-desemprego, sem prejuízo da extensão deste serviço aos demais bancos federais de que trata o art. 15 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Parágrafo único. As normas e o valor da tarifa referente à remuneração dos serviços de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), mediante negociação com o Banco do Brasil S.A.








