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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O Senar será organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e dirigido por um colegiado com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
V - um representante das agroindústrias;
VI - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA); e
VII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).
Parágrafo único. O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA).







