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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 11/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O titular das quotas de Ficart:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.








