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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 11/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei.
§ 1o Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
§ 2o As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.








