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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 11/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.







