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Artigo 2
I - certidão do registro de pescador profissional no Ibama emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei;
II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando:
a) o exercício da profissão na forma do art. 1° desta lei;
b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso;
c) que a sua renda não é superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR;
III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.








