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Artigo 1
§ 1° Se a soma referida neste artigo ultrapassar Cr$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.
§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se integrantes do salário de cada mês as parcelas resultantes da aplicação das antecipações e reajustes de que trata a Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991.
§ 3° O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de sua competência.
§ 4° O valor horário do abono será igual ao quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.
§ 5° O abono referido neste artigo, assim como a parcela do décimo terceiro salário dele decorrente, não serão incorporados aos salários a qualquer título, especialmente para fins de cálculo das antecipações e reajustes de que trata a Lei n° 8.222, de 1991, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.







