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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° É concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550 de 5 de julho de 1978, adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os vencimentos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei e constantes do Anexo I da Lei n° 8.225, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.








