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| Presidência da República |
LEI No 8.260, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991.
| Modifica o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho. |
Art. 1° O art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1991
Conteudo atualizado em 25/06/2022








