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Artigo 2
Art. 2o O Poder Executivo fará demarcar áreas contínuas com superfícies de oitenta quilômetros quadrados no Município de Boa Vista e de vinte quilômetros quadrados no Município de Bonfim, envolvendo, inclusive, seus perímetros urbanos, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Parágrafo único. Consideram-se integrantes das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais.
Art. 2o O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)








