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Art. 5º da Lei nº 8.256/1991




Leis Ordinárias - 8.256, de 25.11.91 - Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° As importações de mercadorias destinadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.

Art. 5o  As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.


Conteudo atualizado em 19/05/2021