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Art. 10 da Lei nº 8.255/1991




Leis Ordinárias - 8.255, de 20.11.91 - Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.

        Art. 10.  O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

        § 1° Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.

§ 2° O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.

        § 2o  O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 10-A.  O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1o  O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2o  Quando a escolha de que trata o § 1o não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 3o  O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 4o  O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 10-B.  A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo: (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).     (Regulamento)

II - do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.086, de 2009).

SEÇÃO II

Do Estado-Maior-Geral


Conteudo atualizado em 19/05/2021