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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O valor financeiro dos títulos públicos federais, para atender o disposto na Lei nº 8.205, de 8 de julho de 1991, será atualizado pela variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ocorrida entre o mês de julho de 1991 e o mês anterior ao da efetiva emissão.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta lei, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei propondo abertura de crédito adicional, complementar ao previsto no art. 4º da Lei nº 8.205, de 1991, correspondente à variação prevista no caput deste artigo.







