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Art. 14 da Lei nº 8.248/1991




Leis Ordinárias - 8.248, de 23.10.91 - Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:                     (Revogado pela Lei nº 13.674, de 2018)

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conin;                    (Revogado pela Lei nº 13.674, de 2018)

II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do Conin;                  (Revogado pela Lei nº 13.674, de 2018)

III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao Conin e executá-la na sua área de competência;                     (Revogado pela Lei nº 13.674, de 2018)

IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática, no que lhe couber;                    (Revogado pela Lei nº 13.674, de 2018)

V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática;                    (Revogado pela Lei nº 13.674, de 2018)

VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações de bens e serviços de informática.                   (Revogado pela Lei nº 13.674, de 2018)

Parágrafo único. A partir de 29 de outubro de 1992, cessam as competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia no que se refere à análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática, bem como a anuência prévia sobre as importações de bens e serviços de informática, previstas nos incisos V e VI deste artigo.                   (Revogado pela Lei nº 13.674, de 2018)


Conteudo atualizado em 14/06/2021