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Artigo 2
§ 1º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais será incumbido de administrar os bens móveis e imóveis que compõem esse patrimônio, aí incluídas as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa, integrantes da rede hospitalar da extinta fundação.
§ 2º No caso de extinção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.
§ 3º Os saldos das dotações consignadas no orçamento da União do corrente exercício em nome da Fundação das Pioneiras Sociais serão utilizados, após sua extinção, a abertura de créditos adicionais para atender as finalidades desta lei.








