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Artigo 5
I - o Conselho de Administração, composto de vinte e quatro membros;
II - a Diretoria.
§ 1º O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:
I - vinte e um conselheiros eleitos para mandato de quatro anos, admitida uma recondução, com renovação parcial da composição a cada biênio, conforme vier a ser estabelecido nos estatutos da associação;
II - três conselheiros, com mandato de dois anos, sendo um indicado pelo Conselho Federal de Medicina, um indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde e um indicado pelos empregados da Associação das Pioneiras Sociais.
2º Os cargos previstos no inciso I do caput deste artigo serão inicialmente providos pelos atuais membros do Conselho Comunitário da Fundação das Pioneiras Sociais, sendo dez com mandato de dois anos e onze com mandato de quatro anos, conforme sorteio a se realizar em sua instalação.
3º Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.








