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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 07/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Além do Ministério da Saúde, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, mediante convênios para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta.
1º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais prestará contas, aos órgãos repassadores, da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio, nos termos da legislação vigente.
2º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais poderá também celebrar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito privado, para custear projetos e programas compatíveis com seus objetivos sociais, desde que não haja qualquer prejuízo na universalidade do atendimento.








