- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.








