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Art. 37 da Lei nº 8.245/1991




Leis Ordinárias - 8.245, de 18.10.91 - Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.




Artigo 37



Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I - caução;

II - fiança;

III - seguro de fiança locatícia.

IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.


Conteudo atualizado em 20/08/2021