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Art. 39 da Lei nº 8.245/1991




Leis Ordinárias - 8.245, de 18.10.91 - Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.




Artigo 39



Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/08/2021