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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 20/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 3o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)








