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Art. 74 da Lei nº 8.245/1991




Leis Ordinárias - 8.245, de 18.10.91 - Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.




Artigo 74



Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.

Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1o  (VETADO)   (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2o  (VETADO)   (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 3o  (VETADO)   (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/08/2021