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Artigo 1
1º O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores de vencimentos constantes da tabela anexa, e conforme nela especificado:
a) quanto à titulação:
1. Cinqüenta por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;
2. Vinte e cinco por cento, no de grau de Mestre;
3. Doze por cento, no de certificado de especialização;
b) de cinqüenta e cinco por cento incidente sobre o vencimento relativo ao regime de quarenta horas semanais no caso de regime de dedicação exclusiva.
2º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata o item 3 do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta lei.








