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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1991, são incorporados aos salários em geral, à exceção do salário mínimo, os abonos de que trata o art. 9º, inciso III da Lei nº 8.178 de 1 de março de 1991, na forma do disposto nesta lei.
§ 1º Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, é facultado ao empregador deduzir, da importância a ser incorporada, o valor correspondente às majorações salariais concedidas, a título de reajuste ao antecipação, após 28 de fevereiro de 1991.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao valor diário ao horário do salário, ou à remuneração do trabalhador avulso, conforme o caso.
§ 3º Para os trabalhadores admitidos após 1 de agosto de 1991, o valor do abono a ser incorporado nos termos deste artigos será igual ao valor do abono correspondente ao salário mensal contratado.








