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Artigo 101
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 101. O art. 53 da Lei nº 6.880, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende:
I - na ativa;
a) soldo, gratificações e indenizações regulares;
II - na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;
b) adicionais."








