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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. O militar em serviço ativo fará jus à Indenização de Localidade Especial, quando servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.
§ 1º A Indenização de Localidade Especial terá valores correspondentes às categorias em que forem classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e insalubridade.
§ 2º É assegurado ao militar o direito à Indenização de Localidade Especial nos afastamentos da sua organização militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço e hospitalização ou licença por motivo de acidentes em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.
§ 3º O direito à indenização começa no dia da apresentação do militar pronto para o serviço e cessa no dia do seu desligamento da organização militar.
CAPÍTULO IV
Das Indenizações Eventuais
SEÇÃO I
Da diária








