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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. É facultado ao militar converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, sessenta dias de antecedência. (Revogado pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)
§ 1º No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do Adicional de Férias. (Revogado pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)
§ 2º Não poderá ser convertido em abono pecuniário o período de vinte dias de férias relativas aos militares que trabalham com raios X ou substâncias radioativas. (Revogado pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)
SEÇÃO II
Do Adicional Natalino








