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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. O militar, quando sua organização, ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta da União e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo, para tanto, despesas extraordinárias, fará jus:
I - a dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de 24 horas;
II - à metade do previsto no inciso anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, porém inferior a 24 horas.








