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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. A praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta da por conta da União, receberá a indenização estipulada no art. 50.
Parágrafo único. Idêntica indenização receberá a praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em localidade especial de categoria correspondente à indenização de maior valor e seja acompanhada de dependente.








