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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. A remuneração é devida ao militar na inatividade a partir da data de seu desligamento do serviço ativo, em razão de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - retorno à inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
Parágrafo único. O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração da ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar de 45 dias da data da primeira publicação oficial de seu respectivo ato.







