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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. A remuneração do militar na inatividade, considerado desaparecido ou extraviado, será paga aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração.
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração a que faria jus e a pensão militar recebida pelos beneficiários.








