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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. O soldo constitui o valor básico do cálculo da remuneração a que faz jus o militar na inatividade.
§ 1º Para efeito de cálculos, a quotas de soldo corresponde a 1/30 de seu valor, por ano de serviço computável para a inatividade, até o máximo de trinta anos.
§ 2º Para efeitos de contagem de quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 dias será considerada como um ano.
§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência, em atividade, no posto ou graduação, ou não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.








