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Artigo 69
I - internação especializada, militar ou não;
II - assistência ou cuidados prementes de enfermagem.
§ 1º Também faz jus ao Adicional de Invalidez o militar que, por prescrição médica homologada por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, nas condições do inciso II.
§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Adicional de Invalidez, o militar apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se-á periodicamente à inspeção de saúde.
§ 3º O direito ao Adicional de Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após a concessão do adicional, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 4º O militar de que trata este artigo terá direito ao transporte, dentro do território nacional, pessoal e para acompanhante, se for o caso, quando obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafo anterior. (Vide Decreto nº 986, de 1993)
§ 5º O valor do Adicional de Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.








