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Art. 81 da Lei nº 8.237/1991




Leis Ordinárias - 8.237, de 30.9.91 - Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.




Artigo 81



Art. 81. O militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus, na inatividade.

Art. 81. O militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade.        (Redação dada pela Lei nº 8.717, de 1993)


Conteudo atualizado em 10/08/2021