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Artigo 87
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 87. Os militares que, na data da promulgação desta lei, estiverem em gozo de vantagens nela não previstas, resultantes de sentenças judiciais, poderão optar pela nova situação, ou permanecer no regime em que se encontram, caso não façam a opção no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei.







